O crime de resultado cortado se trata daquele delito praticado com intenção, ou seja, o agente tem vontade de praticar o ato transgressor, e assim o faz, entretanto, o resultado independe de sua vontade e do seu desempenho.
A apropriação indébita previdenciária se trata da omissão a previdência social de tributos legais que deveriam ser arrecadados no prazo legal. Desta forma, pode incorrer deste crime tantos aqueles que recolhem os impostos como aqueles que realizam os pagamentos destas taxas.
A vista disso, ao apropriar-se de contribuições previdenciárias, o agente esta incorrendo em um crime formal, pois independentemente do resultado, o agente teve a vontade de praticar o ato delituoso.
Assim, em recente decisão, segundo o Supremo Tribunal Federal, ao por se tratar de um crime que, ainda que possa vir não se materializar, o causador teve o objetivo de deixar de repassar os valores a previdência. Sendo assim, a apropriação indébita tributária pode ser considerada um crime cortado devido a intenção do agente e a materialidade do crime.
Contudo, há de se destacar que a diversa verterdes a despeito deste tema, pois a muitos doutrinadores que afirmam que o crimes se consuma com a creditação do valor e não pela intenção do agente de deixar de pagar.
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